O artigo 12 da Lei n. 13.932/2019 extinguiu a contribuição social de 10% (dez por cento) sobre o montante de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores na hipótese de dispensa de empregado sem justa causa.
Instituída pela Lei Complementar n. 110/2001, a referida contribuição tinha como finalidade financiar os pagamentos de valores de atualização monetária devidos às contas do FGTS em decorrência de planos econômicos, como o Plano Verão e Collor. Posteriormente, ante ao esvaziamento desse objetivo, sua arrecadação passou a destinar-se ao programa Minha Casa Minha Vida, o que deu ensejo a diversos questionamentos judiciais acerca da constitucionalidade de sua cobrança perante o Supremo Tribunal Federal.
O empregador, ao promover dispensa sem justa causa, deveria desembolsar valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho ao FGTS, sendo 40% (quarenta por cento) do montante destinado a indenizar o trabalhador pela dispensa e os 10% (dez por cento) restantes à União. Com a novação legislativa, entretanto, será devida apenas a parcela indenizatória nas dispensas ocorridas a partir de janeiro de 2020.